Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Área dos ativos sob gestão

1 - Os ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma área mínima de 100 hectares.
2 - Os prédios sem dono conhecido identificados como tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar, no mínimo, 50 /prct. da área dos ativos sob gestão.
3 - Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob gestão que implique a redução da percentagem mencionada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois anos, após a integração dos novos prédios, para garantir o cumprimento do disposto nesse número.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de Junho