Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;
b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;
c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e exploração florestal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de Junho