Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 128.º
Delegação
1 - O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos noutro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de 60 dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada da secção regional deontológica, nomeadamente por se verificar incapacidade temporária do solicitador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril