Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 122.º
Pedido de escusa
1 - Os solicitadores de execução podem requerer à secção regional deontológica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º
3 - O solicitador de execução que haja aceite a designação feita pela parte ou tenha sido nomeado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil, só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional, dos colégios de especialidade ou da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
b) Se ocorrer motivo de impedimento ou suspeição.
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos, no prazo máximo de 2 dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a secção regional deontológica, com conhecimento à secretaria de execução, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o solicitador de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril