Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 104.º
Usurpação de funções
1 - Quem, sem estar inscrito na Câmara ou na Ordem dos Advogados, exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.
2 - A pena referida no número anterior é igualmente aplicável àqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica, aos titulares dos escritórios, aos solicitadores que neles trabalham e aos que conscientemente facultem os respectivos locais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril