Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 99.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria
1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara.
3 - A actividade de solicitador de execução só pode ser exercida nos termos deste Estatuto e da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril