Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 70.º
Receitas e sua afectação
1 - Constituem receitas da Câmara:
a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) O rendimento dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
3 - A caixa de compensações dos solicitadores de execução é sujeita a regulamentação autónoma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril