Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Dívida flutuante
O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000.'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio