Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000.'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio