Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais

(n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho)
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, são fixadas nos seguintes montantes:

2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintes montantes:
a) (euro) 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a licença;
b) O montante da taxa anual a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:

3 - A taxa anual fixada nos termos do número anterior é liquidada no mês de Setembro de cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 os operadores autorizados ao exercício da actividade postal devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular o operador postal, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da correspondente previsão daquele montante para o ano em curso.
5 - Nos casos em que o início da actividade ocorra em data posterior à prevista no número anterior, a declaração aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços autorizados, com indicação do montante dos proveitos relevantes previstos para o ano em curso.
6:
1) Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2) Na situação referida no número anterior a taxa anual relativa ao exercício da actividade é devida até à data do acto de revogação da licença ou da autorização do prestador de serviços postais no ICP-ANACOM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro