Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 /prct. do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes, no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro