Artigo 15.º
Para as novas redes de radiocomunicações que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências, bem como no caso de outras redes especificamente previstas no anexo iv à presente portaria, é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas aplicáveis nos três primeiros anos de vigência da licença radioeléctrica.