Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Para as novas redes de radiocomunicações que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências, bem como no caso de outras redes especificamente previstas no anexo iv à presente portaria, é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas aplicáveis nos três primeiros anos de vigência da licença radioeléctrica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro