Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º

Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro