Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências, com excepção das consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de dois anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro