Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
1 - O montante a liquidar da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é, num período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:

2 - O período de transição referido no número anterior é aplicado apenas às empresas abrangidas no escalão 2 de acordo com o n.º 1 do anexo ii.
3 - Se da aplicação da fórmula do período de transição resultar um valor a liquidar de taxa para as empresas do escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar para as empresas do escalão 1, a taxa a liquidar será a correspondente à do escalão 1.


  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro