Artigo 4.º
1 - Caso a cessação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - Na situação referida no número anterior, a taxa anual é devida até à data do acto de revogação da inscrição do fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas no ICP-ANACOM.