Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º

1 - Caso a cessação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - Na situação referida no número anterior, a taxa anual é devida até à data do acto de revogação da inscrição do fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas no ICP-ANACOM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro