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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42-A/2016, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Tipologias e orientações para a atribuição de apoios
I - No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) No domínio da eficiência energética e energias renováveis no setor residencial e no setor produtivo para pequenas e médias empresas, e de forma a dar resposta a critérios de custo-eficácia na aplicação dos recursos e permitir o cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira das ações a apoiar, bem como alavancar o efeito do financiamento na economia e no objetivo de redução de gases com efeito de estufa (GEE), o apoio deve:
i) Privilegiar os projetos que concebam mecanismos de associação com entidades que se encontrem perto dos consumidores finais e que potenciem soluções de financiamento, com critérios de recuperação do investimento num prazo considerado razoável, entre 5 e 10 anos;
ii) Estipular uma taxa máxima de cofinanciamento a fundo perdido.
b) No domínio dos transportes, o apoio deve:
i) Enquadrar-se nas orientações nacionais e europeias de descarbonização do setor;
ii) Privilegiar as medidas que visem a remoção de barreiras de mercado à introdução da mobilidade elétrica, da mobilidade suave e da alternância e transferência modais, especialmente do transporte particular para o transporte coletivo;
iii) Considerar medidas no âmbito da eco-condução, especialmente ao nível do transporte de passageiros e mercadorias, numa perspetiva de remoção de barreiras de mercado;
iv) Integrar medidas de melhoria do desempenho energético das operações de transporte público de passageiros e de mercadorias.
c) No domínio dos resíduos e águas residuais, o apoio deve:
i) Ter por finalidade a redução das emissões de GEE;
ii) Respeitar o princípio do poluidor-pagador;
iii) Cumprir os objetivos e metas nacionais em matéria de política de resíduos e de águas residuais.
d) No domínio agrícola e florestal, o apoio deve:
i) Assegurar o princípio da demonstrabilidade do sequestro de carbono;
ii) Considerar valores máximos de apoio por tonelada sequestrada não superiores aos valores de mercado do CO(índice 2), nomeadamente os de referência, a nível internacional, para projetos de uso do solo, alterações do uso do solo e florestas (Land Use, Land-ChangeForestry).
II - No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar a sustentabilidade e a promoção de ações nas áreas dos recursos hídricos, ordenamento do território, agricultura e florestas, biodiversidade, energia, saúde, segurança de pessoas e bens, transportes e comunicações, mar e zonas costeiras;
b) Privilegiar as medidas que apresentem uma maior relação custo-eficácia longo prazo.
III - No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Cumprir os compromissos internacionais;
b) Considerar ações de capacitação, demonstração e transferência tecnológica, envolvendo os diferentes agentes económicos e organizações.
IV - No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Garantir a compatibilidade com os mecanismos que vierem a ser definidos e praticados no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
b) Estabelecer que a aquisição de «créditos de carbono» deve ter em conta critérios financeiros e de reputação dos projetos.
V - No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Considerar o impacto do projeto, a nível nacional e internacional;
b) Privilegiar as soluções de cofinanciamento com outras entidades.
VI - No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Incorporar o princípio do utilizador-pagador, quando aplicável;
b) Privilegiar as ações que contribuam para:
i) Apoiar a gestão do ciclo da água, nomeadamente as plataformas eletrónicas;
ii) Melhorar a eficiência na captação, armazenamento, distribuição e utilização de água;
iii) Reduzir a carga rejeitada no meio hídrico, em articulação com a gestão da drenagem de águas pluviais, quando aplicável;
iv) Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico;
v) Melhorar os ecossistemas hídricos;
vi) Melhorar o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial, não abrangidas no âmbito da adaptação às alterações climáticas;
vii) Proteger e valorizar os recursos hídricos;
VII - No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade ambiental;
b) Dar cumprimento ao princípio da subsidiariedade, restringindo o apoio a projetos que não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros;
c) Privilegiar as seguintes áreas:
i) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;
ii) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
iii) Eliminação de passivos ambientais;
iv) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime da responsabilidade civil ambiental;
v) Atuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.
VIII - No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incentivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado, como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar o mesmo objetivo.
IX - No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade alargada do produtor;
b) Atribuir incentivos ao desempenho dos sistemas de gestão de resíduos no âmbito da reciclagem e reutilização de resíduos;
c) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de combustível derivado de resíduos;
d) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização do biogás gerado em centrais de digestão anaeróbia para utilização como biometano e a inserção na rede de gás natural;
e) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de matérias fertilizantes e composto orgânico;
f) Apoiar a inovação e o desenvolvimento de soluções de otimização em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a definição de subprodutos e fim de estatuto de resíduos;
g) Promover ações de compostagem doméstica e valorização orgânica em cidades e para utilização em áreas degradadas ou florestas.
X - No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.
XI - No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Incidir nas áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) ou em áreas com valores identificados ao abrigo de atos europeus ou de convenção internacional;
b) Contribuir para a melhoria do conhecimento das áreas incluídas ou a considerar na RFCN;
c) Conservar habitats e espécies com estado de conservação desfavorável;
d) Permitir a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;
f) Promover o empreendedorismo nas áreas que compõem o SNAC com relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade;
g) Recuperar áreas degradadas da RFCN e valorizar as áreas do SNAC.
XII - No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a respetiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:
a) Soluções de recarga de praias, de reforço de cordões dunares, de estabilização de arribas, de adequação de acessos, de drenagem e encaminhamento das águas afluentes à costa;
b) Ações de recarga para reposição de sedimentos no trânsito litoral;
c) A realização de intervenções de defesa costeira em situações pontuais de emergência;
d) Ações de renaturalização de áreas do domínio público marítimo;
e) Ações de investigação aplicada na procura de soluções inovadoras tendentes a aumentar a resiliência dos sistemas costeiros.
XIII - No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar as ações que revelem maior impacto estimado.
XIV - No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se a modalidade de apoio reembolsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto