Legislação   REGULAMENTO N.º 1077/2016, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Ata

1 - Compete ao secretário de cada mesa elaborar a ata das operações de votação e contagem parcial de votos e ao da Assembleia de Voto que funciona na Procuradoria-Geral da República também o apuramento total de resultados.
2 - De cada ata constam:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por voto eletrónico;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
l) As reclamações, protestos e contraprotestos;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro