Legislação   REGULAMENTO N.º 1077/2016, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Assembleia de voto

1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
2 - A 1.ª secção da assembleia de voto principal reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
3 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
4 - A contagem dos votos por correspondência e eletrónicos e o apuramento de resultados totais realiza-se na assembleia de voto que reúne na Procuradoria-Geral da República.
5 - As secções da assembleia de voto funcionam em simultâneo no dia designado para a eleição, entre as 9 e as 17 horas no Continente e Madeira e entre as 8 e as 16 horas nos Açores.
6 - Compõem a mesa de cada secção de assembleia de voto um presidente e respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os restantes as de escrutinadores. O presidente distribui pelos vogais as respetivas funções.
7 - O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas e determina o local de funcionamento das secções da assembleia de voto.
8 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a publicitar no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
9 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.
10 - São distribuídas a cada secção da assembleia de voto cinco cópias dos cadernos de recenseamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro