Legislação   LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 4786000000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro