Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis duas vezes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto