Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais e dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação, devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico, a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido exame ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.
4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto