Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 18 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3000.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3000.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro