Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25000.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho