Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 126.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho