Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos
1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro)500.
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro