Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos
O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho