Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 124.º
Falta de designação de representantes
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho