Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 10000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho