Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei, quando não
constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da
mercadoria objecto da infracção, são puníveis com coima de (euro)
150 a (euro) 150000.
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de
introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais
de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados;
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime
fiscal que lhes é aplicado;
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código
dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e
introduções no consumo de produtos tributáveis;
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação
da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do
respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do
especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da
estância aduaneira competente;
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens
superiores às franquiadas por lei;
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um
entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto
fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem
autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta
seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo,
titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que
não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos
Impostos Especiais sobre o Consumo;
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em
suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data
de expedição dos produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em
bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens,
indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por
lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento
de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a
comunicação prévia à estância aduaneira competente;
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a
preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele
exista;
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do
exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de
informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das
regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo
Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular
de cartão com microcircuito.
3 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo;
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada;
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.
4 - A tentativa é punível.
5 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos
objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos
previstos na alínea p) do n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho