Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Frustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho