Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Pagamento voluntário
1 - O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.
2 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
3 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
4 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
5 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o n.º 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho