Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
1 - Tratando-se de contra-ordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária, perderá o direito à redução previsto no número anterior e o processo de contra-ordenação prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho