Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho