Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 110000, em caso de dolo;
b) (euro) 30000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 30, excepto em caso de redução da coima em que é de € 15.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro