Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho