Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750.
3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro