Legislação   LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Reforço da unidade do IRS
1 - Em 1 de Janeiro de 2002 deixa de vigorar o regime da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º do Código do IRS, passando os rendimentos aí referidos a ser objecto de englobamento para efeitos da sua tributação.
2 - Tendo em conta as necessidades decorrentes do processo de consolidação orçamental e da competitividade da economia do País, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta visando reforçar o carácter unitário da tributação do rendimento das pessoas singulares, de acordo com o princípio do englobamento universal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro