Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 256.º
Formalidades da venda
1 - A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro