Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.
c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;
d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.
e) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.
3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro