Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
1 - A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
b) Quando a modalidade de venda for a arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da segunda praça;
c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;
d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.
2 - Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.
3 - A venda extrajudicial poderá ser igualmente efectuada por negociação particular, nos termos e circunstâncias referidos no n.º 3 do artigo 248.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro