Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 249.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a modalidade da venda, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas ou a praça, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto maior publicidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.
4 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede da localização dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens.
5 - Nos editais e anúncios mencionar-se-ão o nome dos executados, o órgão por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas ou da arrematação, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do artigo 250.º
6 - Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretende examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente ou do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ou da praça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro