Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro