Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes
1 - Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.
2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens.
3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro