Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.
3 - A inexistência ou insuficiência dos bens móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação.
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro