Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 200 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.
3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro