Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º-D
Processo urgente

1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro