Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão periférico local ou pelo juiz para aí deporem.
2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência.
3 - Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.
4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.
5 - O impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior.
6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro