Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Diligências de prova
1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordenará as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração tributária.
2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova no serviço periférico local da administração tributária onde a petição deva ser apresentada, será aquela produzida directamente no tribunal.
3 - Realizadas as diligências de produção de prova no serviço periférico local da administração tributária, será o processo devolvido ao tribunal.
4 - O tribunal poderá sempre realizar directamente as diligências da prova quando o órgão periférico local em que a petição deva ser apresentada se situar no concelho da sede.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro