Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Apreciação da impugnação
1 - Caso dispuser dos elementos necessários e a questão for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão periférico local da administração tributária, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, deferir de imediato o pedido do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no número anterior.
3 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o órgão instrutor remeter o processo de impugnação para a entidade competente para a sua apreciação.
4 - Recebido o processo, o dirigente do órgão periférico regional da administração tributária apreciará o pedido.
5 - A entidade referida no número anterior arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.
6 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo igualmente de 8 dias.
7 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo será de imediato remetido a tribunal.
8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 4.
9 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o mesmo objecto, estes serão apensados à impugnação e tomados em consideração na decisão final.
10 - A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro